TSE
rejeita recursos e mantm cassao do prefeito e
vice de Lagoa Santa (MG) |
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade e de acordo com o voto
do ministro Marcelo Ribeiro (foto), no conheceu do Recurso Especial
(Respe 28587), julgou prejudicado o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
(AG 8196) e desproveu o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AG 8197),
todos interpostos pelo ex-prefeito de Lagoa Santa (MG), Antnio Carlos
Fagundes (PTB) e seu vice, Ricardo de Oliveira Horta (PMN), contra a deciso
do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que manteve a cassao
de seus diplomas em deciso do juiz da 157 Zona Eleitoral de
Lagoa Santa.
Antecedentes Nas eleies de 2004, foi ajuizada Ao de Investigao Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito e seu vice, alm de um vereador, sob acusao de captao ilcita de votos pela distribuio de camisetas de futebol a times amadores da cidade. Alm disso, seus oponentes alegaram que o jornalista Luiz Carlos Valadares teria editado o Jornal “O Grito” com o nico propsito de favorecer os ento candidatos Antnio Carlos Fagundes e Ricardo Oliveira Horta. O juiz eleitoral condenou os dois pena de inelegibilidade por trs anos e, desde ento, por determinao do juiz, a cidade vem sendo istrada pelos segundos colocados, Rogrio Csar de Matos Avelar (PPS) e o vice, Lenidas Arajo Vieira (PDT). Os acusados opam trs agravos ao TSE com vistas a combater a manuteno da sentena de 1 grau pelo TRE mineiro. No Respe 28587, eles alegam que as provas utilizadas no processo teriam sido “emprestadas” de outro processo quando teriam sido utilizados depoimentos de testemunhas. 215t5q No entanto, o TRE afirmou que se baseou substancialmente em provas documentais que, se “emprestadas” de outro processo, seriam lcitas, bastando que se desse oportunidade s partes para impugn-la. Voto do relator Para o ministro
Marcelo Ribeiro, o que poderia dar margem a discusso seria a prova
testemunhal, porque a colheita da prova no teria sido submetida
ao contraditrio. No entanto, ponderou o ministro que, de acordo
com os autos, “substancialmente foi a prova documental que levou
formao da convico do TRE sobre
as acusaes”. Alm disso, concluiu Marcelo
Ribeiro, “pelo documentos trazidos nesses autos no h
como aferir se a prova testemunhal mencionada no acrdo
recorrido foi produzida nesse processo ou em outro”. |
Veja o que j foi publidado sobre eleies 2004 |
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